Val-André Mutran (Brasília) – A
manhã desta quarta-feira, 12, entrou no calendário dos registros históricos do
longo caminho percorrido pelos defensores da necessidade de uma revisão
geopolítica no Brasil e em especial na Amazônia. Foi aprovada quase à
unanimidade a admissibilidade do Projeto de Emenda Constitucional
(PEC-297/2013) de autoria do Deputado Federal Giovanni Queiroz (PDT-PA) que
acrescenta o § 5º ao art. 18 da Constituição, para definir o conceito de população
diretamente interessada para os casos de desmembramentos, visando à criação de
novos estados, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados
(CCJ). O deputado Giovanni Queiroz (PDT-PA) não escondeu sua vibração e foi
cumprimentar os pares que atuam na CCJ. O autor da proposta estava comemorando
o feito e disse que: “conseguimos avançar extraordinariamente. São quatro fases
principais na tramitação de uma emenda constitucional”, explicou. “A nossa
emenda visa exatamente definir qual a população que deverá ser consultada em
plebiscito para a criação de novos Estados deva ser a população emancipanda, ou
seja, da área que deverá ser emancipada”, esclareceu. De acordo com o deputado,
“ainda em 2013, o relator da matéria, deputado federal Bonifácio de Andrada
(PSDB-MG) havia dado parecer favorável à PEC 297/2013 e hoje nós conseguimos,
através de um pedido de inversão de pauta feito pelo deputado Marcos Rogério
(PDT-RO) por mim solicitado, a matéria entrou na pauta e foi aprovada com
apenas duas rejeições”, detalhou Queiroz.
Segundo Giovanni Queiroz “a aprovação na CCJ nos deixa na condição de avançar para consolidação dessa emenda constitucional que virá a permitir a criação efetiva do Estado de Carajás e Tapajós”, concluiu.
Segundo Giovanni Queiroz “a aprovação na CCJ nos deixa na condição de avançar para consolidação dessa emenda constitucional que virá a permitir a criação efetiva do Estado de Carajás e Tapajós”, concluiu.
Justificativa da PEC – A Constituição de
1988 em seu artigo 18, § 3º1, estabeleceu a possibilidade da criação de novos
estados, a partir da incorporação, subdivisão e desmembramento para anexação a
outro estado ou para criação de novos estados, após a aprovação em Plebiscito,
ouvida à população diretamente interessada. Consta que o constituinte
originário de 1988 ao dizer que a população diretamente interessada deveria se
manifestar em plebiscito, pretendeu que nos casos de desmembramento, somente
aqueles eleitores da área emancipanda, estariam aptos a participar da consulta
popular. Ocorre que por alteração infraconstitucional, no caso, a Lei nº 9.709,
de 18.11.98, esta, trouxe no seu art. 72, novo regramento a expressão população
diretamente interessada para os casos de desmembramento, passando a estabelecer
que tanto os eleitores da área desmembranda, quanto, os da área remanescente,
deveriam ser ouvidos em Plebiscito. Destaque-se que esta mudança
legislativa contrariou de forma frontal a vontade do constituinte originário,
mutilando seu desejo, que era de assegurar somente aos eleitores da área
desmembranda, a possibilidade de se manifestar no plebiscito. Cabe salientar
que Plebiscito não cria estado ou município, mas serve para saber o que pensa a
população da área desmembranda, que é um requisito fundamental no processo
emancipatório, pois a possibilidade de se criar um novo ente da federação
contra a vontade da sua população, ofende também a vontade do constituinte
originário.
Fonte: blog do Zé Dudu
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